terça-feira, 3 de junho de 2014

A legislação penal brasileira sobre tráfico de pessoas e imigração ilegal/irregular frente aos Protocolos Adicionais à Convenção de Palermo - Ela Wiecko V. de Castilho

No Código Penal há três situações em que a saída de pessoas do território nacional, ou a entrada nele, estão tipificadas.
Primeira situação:
Promover ou facilitar a entrada de pessoas no território brasileiro ou a saída dele
Constitui, no art. 231, o crime de tráfico internacional de pessoas, se tiver como finalidade o exercício da prostituição. Este crime, até a Lei n. 11.106, de março de 2005, Contemplava apenas a mulher como sujeito passivo. É uma infração inserida no Título os Crimes contra os Costumes. Portanto, embora esteja presente a tutela da liberdade sexual e do pudor individual prevalece a tutela do pudor público. A pena cominada é privativa de liberdade, de 3 (três) a 8 (oito) anos. Se houver fim de lucro, aplica-se também multa.
Segundo a doutrina “promover” abrange o dar causa, executar, tomar a iniciativa e “facilitar” abrange auxiliar, ajudar, tornar mais fácil. Os meios utilizados podem ser: fornecimento de dinheiro, papéis, passaporte, compra de roupas ou utensílios de viagens , etc,. (Mirabete, 1999, p. 465). Na segunda conduta, a iniciativa da entrada ou da saída é de outrem ou do próprio sujeito passivo.
O exercício da prostituição não configura crime. Crime é explorar a prostituição alheia. Assim, se uma mulher brasileira quer exercer a prostituição em Portugal e conta com a ajuda de alguém para a compra da passagem, ela não pratica crime, mas quem lhe empresta o dinheiro, por exemplo, sabendo da finalidade, pratica o crime de tráfico.
O consentimento livre não exclui o crime. O consentimento forçado ou viciado, isto é, obtido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude, tem implicações para a pena que aumenta para 5 (cinco) a 12 (doze) anos, somando-se a pena correspondente à violência. Se resultar da violência, a título de culpa, lesão corporal de natureza grave a pena será de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e, resultando, do fato a morte, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. Presume-se a violência se o sujeito passivo não é maior de 14 anos, é alienado ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância, ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Se o sujeito passivo é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiado para fins de educação, de tratamento ou de guarda, a pena privativa de liberdade é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Segunda situação:

Há outra hipótese no Cód. Penal de saída de pessoas do território brasileiro configuradora de crime. Está prevista no art. 207 como crime contra a Organização do Trabalho, denominado Aliciamento para o Fim de Emigração, e consiste em “recrutar trabalhadores, mediante fraude”. É punido com a pena privativa de liberdade, de 1(um) a 3 (três) anos, passível de ser substituída por pena restritiva de direitos. Antes de 1993, 3 tipo penal só exigia a iniciativa do agente para atrair, seduzir ou angariar trabalhadores (no mínimo três, irrelevantes a qualificação ou habilidade técnica de cada um) para fim de emigração. Hoje, a lei exige “que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, com falsas informações, promessas etc,. convencendo-os a levá-los para território estrangeiro” (Mirabete, 2000, p. 1228)
Terceira situação:

Fruto de alteração legislativa de 1984, o art. 245 do Código Penal define como crime contra a assistência familiar, punível com pena privativa de liberdade de 1 (um) a 4 (quatro) anos, a entrega de filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia o agente saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo, para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
Fora do Código Penal temos outras situações:
Em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente definiu como crime, no art.239, “promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Concluindo, na linha traçada no Relatório do Grupo Brasileiro da Associação
Internacional de Direito Penal (2002, p. 127), vês-se que o tráfico fornece seres humanos para os mais diferentes propósitos. O Brasil ainda se preocupa pouco com o fato. Os países de destino se preocupam apenas com a exploração sexual e procuram fazer a distinção entre tráfico e imigração ilegal, dando às vítimas do primeiro algum tipo de atenção. Todavia, é preciso estabelecer a todas as pessoas em movimento garantias mínimas de emprego legal, de assistência e de retorno seguro aos países de origem. Podemos assim observa que o trafico humano está em todos lugares do mundo lhe oferecendo ofertas tentadoras, e ate mesmo milionárias de trabalho quando na verdade o ofertado não se passar de uma pessoa explorada, podemos ainda afirma que a maioria dos explorados são pessoas de baixa
renda , com pouca escolaridade e que buscam um avanço de suas vidas no aspectos qualitativos e financeiros.

Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo - Ela Wiecko V. de Castilho

Esse artigo escrito por Ela Wiecko V. de Castilho trata sobre os principais aspectos s instrumentos internacionais que antecederam o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000), relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.
A legislação internacional em relação ao trafico humano teve início com o combate ao tráfico de escravos, em 1814, com o tratado assinado por frança e Inglaterra. Esse tratado culminou no tratado de 1926, com a Convenção firmada pela Sociedade das Nações, reafirmada, em 1953, pela ONU. A Convenção de Genebra, de 1956, ampliou o foco para instituições e práticas análogas à escravidão, nomeando expressamente “a imobilização por dívidas e a servidão, bem como o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econômica para seus pais ou terceiros; a entrega, onerosa ou não, de uma mulher casada a terceiro pelo seu marido, sua família ou seu clã; os direitos hereditários sobre uma mulher viúva; a entrega, one­rosa ou não, de menor de 18 anos a terceiro, para exploração.”
A aquisição dos direitos da mulheres contra o trafico sexual pode ser dividida em duas fases, antes e depois da Convenção de 1949 (Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio). A primeira fase iniciou com a preocupação de proteger as mulheres européias, principalmente do leste europeu. Não se definiu tráfico, apenas o compromisso de reprimi-lo e preveni-lo com sanções administrativas. A partir de 1910, os instrumentos internacionais passaram a conceituar tráfico e exploração da prostituição como infrações criminais puníveis com pena privativa de liberdade e passíveis de extradição. A proteção foi se ampliando para abranger todas as mulheres, com especial atenção para crianças e adolescentes. A prostituição, nessa primeira fase, era considerada um atentado à moral e aos bons costumes.
A Convenção de 1949 veio valorizar a dignidade e o valor da pessoa humana, como bens afetados pelo tráfico, o qual põe em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade. Vítima pode ser qualquer pessoa, independentemente de sexo e idade. “De acordo com o seu artigo 1º, as Partes se comprometem em punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem “aliciar, induzir ou descaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento” bem como “explorar a prostituição de outra
pessoa, ainda que com seu consentimento” O art. 2º detalha as condutas de manter, dirigir, ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituição ou contribuir para esse financiamento; de dar ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de prostituição de outrem.”
No ano de 1994 houve os maiores pessoas ao combate ao trafico humano, Resolução da Assembléia Geral da ONU definiu o tráfico como o movimento ilícito ou clandestino de pessoas através das fronteiras nacionais e internacionais, principalmente de países em desenvolvimento e de alguns países com economias em transição, com o fim de forçar mulheres e crianças a situações de opressão e exploração sexual ou econômica, em benefício de proxenetas, traficantes e organizações criminosas, assim como outras atividades ilícitas relacionadas com o tráfico de mulheres, por exemplo, o trabalho doméstico forçado, os casamentos falsos, os empregos clandestinos e as adoções fraudulentas.
Atualmente não há limitação quanto aos sujeitos protegidos e na condenação de todas as formas de exploração. Cabe registrar, porém, a mudança que se estabeleceu acerca do valor consentimento e, ainda, o detalhamento conceitual. Inicialmente a prostituição era mencionada como uma categoria única. Hoje o gênero é a exploração sexual, sendo espécies dela turismo sexual, prostituição infantil, pornografia infantil, prostituição forçada, escravidão sexual, casamento forçado.
Houve intenso debate sobre o tema do consentimento. “A redação aprovada é ambígua, no esforço de atender a tendências opostas, (descriminalização total da prostituição com reconhecimento do “trabalho sexual” e criminalização dos clientes e dos proxenetas visando erradicar a prostituição)”. A “situação de vulnerabilidade” pode ser aplicada na maior parte dos casos em que ocorre exploração de qualquer natureza, mas depende da interpretação da polícia, do ministério público e do judiciário, permitindo a incidência de outro Protocolo, relativo à migração ilegal, que não considera o migrante como vítima.