terça-feira, 3 de junho de 2014

Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo - Ela Wiecko V. de Castilho

Esse artigo escrito por Ela Wiecko V. de Castilho trata sobre os principais aspectos s instrumentos internacionais que antecederam o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000), relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.
A legislação internacional em relação ao trafico humano teve início com o combate ao tráfico de escravos, em 1814, com o tratado assinado por frança e Inglaterra. Esse tratado culminou no tratado de 1926, com a Convenção firmada pela Sociedade das Nações, reafirmada, em 1953, pela ONU. A Convenção de Genebra, de 1956, ampliou o foco para instituições e práticas análogas à escravidão, nomeando expressamente “a imobilização por dívidas e a servidão, bem como o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econômica para seus pais ou terceiros; a entrega, onerosa ou não, de uma mulher casada a terceiro pelo seu marido, sua família ou seu clã; os direitos hereditários sobre uma mulher viúva; a entrega, one­rosa ou não, de menor de 18 anos a terceiro, para exploração.”
A aquisição dos direitos da mulheres contra o trafico sexual pode ser dividida em duas fases, antes e depois da Convenção de 1949 (Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio). A primeira fase iniciou com a preocupação de proteger as mulheres européias, principalmente do leste europeu. Não se definiu tráfico, apenas o compromisso de reprimi-lo e preveni-lo com sanções administrativas. A partir de 1910, os instrumentos internacionais passaram a conceituar tráfico e exploração da prostituição como infrações criminais puníveis com pena privativa de liberdade e passíveis de extradição. A proteção foi se ampliando para abranger todas as mulheres, com especial atenção para crianças e adolescentes. A prostituição, nessa primeira fase, era considerada um atentado à moral e aos bons costumes.
A Convenção de 1949 veio valorizar a dignidade e o valor da pessoa humana, como bens afetados pelo tráfico, o qual põe em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade. Vítima pode ser qualquer pessoa, independentemente de sexo e idade. “De acordo com o seu artigo 1º, as Partes se comprometem em punir toda pessoa que, para satisfazer às paixões de outrem “aliciar, induzir ou descaminhar, para fins de prostituição, outra pessoa, ainda que com seu consentimento” bem como “explorar a prostituição de outra
pessoa, ainda que com seu consentimento” O art. 2º detalha as condutas de manter, dirigir, ou, conscientemente, financiar uma casa de prostituição ou contribuir para esse financiamento; de dar ou tomar de aluguel, total ou parcialmente, um imóvel ou outro local, para fins de prostituição de outrem.”
No ano de 1994 houve os maiores pessoas ao combate ao trafico humano, Resolução da Assembléia Geral da ONU definiu o tráfico como o movimento ilícito ou clandestino de pessoas através das fronteiras nacionais e internacionais, principalmente de países em desenvolvimento e de alguns países com economias em transição, com o fim de forçar mulheres e crianças a situações de opressão e exploração sexual ou econômica, em benefício de proxenetas, traficantes e organizações criminosas, assim como outras atividades ilícitas relacionadas com o tráfico de mulheres, por exemplo, o trabalho doméstico forçado, os casamentos falsos, os empregos clandestinos e as adoções fraudulentas.
Atualmente não há limitação quanto aos sujeitos protegidos e na condenação de todas as formas de exploração. Cabe registrar, porém, a mudança que se estabeleceu acerca do valor consentimento e, ainda, o detalhamento conceitual. Inicialmente a prostituição era mencionada como uma categoria única. Hoje o gênero é a exploração sexual, sendo espécies dela turismo sexual, prostituição infantil, pornografia infantil, prostituição forçada, escravidão sexual, casamento forçado.
Houve intenso debate sobre o tema do consentimento. “A redação aprovada é ambígua, no esforço de atender a tendências opostas, (descriminalização total da prostituição com reconhecimento do “trabalho sexual” e criminalização dos clientes e dos proxenetas visando erradicar a prostituição)”. A “situação de vulnerabilidade” pode ser aplicada na maior parte dos casos em que ocorre exploração de qualquer natureza, mas depende da interpretação da polícia, do ministério público e do judiciário, permitindo a incidência de outro Protocolo, relativo à migração ilegal, que não considera o migrante como vítima.

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